DUELO DOS INDECENTES
Certa feita, em furtiva e despretensiosa conversa, Luiz Chimicatti, meu irmão e colega de profissão, afeito à ciência do direito penal, saca da cartola a seguinte questão: qual seria a natureza jurídica do duelo?Intrigado com a proposta de reflexão, de chofre, me antepus à resposta, sob o argumento de que não de se poderia pensar juridicamente sobre fato da vida que não encontrasse proteção do direito e que se diz ante-jurídico de nascença!Ora, é de sabença notória que o duelo é um meio de que duas pessoas se valem para, reciprocamente, praticarem crime de homicídio, indubitavelmente, doloso, eis que é da essência dessa biunívoca disfunção social, a vontade preordenada e…